GOTLIB

ESTATUTO DO IDOSO
Lei: 10741/03

"SEU DIREITO, NOSSO DEVER"

O site "Velhos Amigos", em parceria com o Instituto Jurídico Social - IJURIS, abriu este espaço para que todos possam esclarecer suas dúvidas sobre o "Estatuto do Idoso" - nome popular concedido à Lei 10.741/03.
Envie suas perguntas e nós responderemos. Somente conhecendo nossos direitos, poderemos exigi-los e preservá-los!

RÁDIO MUNDIAL AM 1180

Ouça o programa do Dr. Ronaldo Gotlib na Emissora de Rádio Mundial AM-1180 khz.
Você pode ouvir pela AM 1180 ou assistir através do site www.mundial.am.br, todo sábado, a partir das 11hs da manhá, ou às segundas-feiras, às 22h20min.
Ele responde as suas perguntas sobre o Estatuto do Idoso, sobre seus direitos quanto a financiamentos de casa própria, juros dos cartões de créditos, Telemar, etc. Envie suas perguntas! Esclareça suas dúvidas!

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Pergunta:
Nome:
José
Sales da Silva
Na justiça, os processos dos idosos têm prioridade em sua tramitação. Na Receita Federal, o idoso tem o mesmo tratamento? O prazo para me fornecer o resultado de meu requerimento, foi o mesmo dispensados a todos os demais contribuintes.

Resposta:
Prezado Sr. José,
A legislação que ampara o idoso, apresenta diretrizes para que os órgãos públicos disciplinem suas regras para o atendimento prioritário ao idoso e certamente atingem a Receita Federal. Caberá àquele orgão, disciplinar, por meio de portaria ou resoluções administrativas, a forma como se dará esta priorização no atendimento.
Gotlib Advogados Associados

Pergunta:
Nome:
Rogers
Oi, tudo bom? Fiz este cadastro para o meu pai, por que ele é uma pessoa muito especial, sou um dos filhos que ele tem, mas eu gostaria de tirar uma dúvida: Se um idoso de 83 anos, vivendo com dificuldades, dependendo de medicamento, tem o direito de pagar pensão para filhas de 40 e 49 anos, sendo que uma não trabalha e a outra é separada, mas com um filho homem adulto, bom de saúde para trabalhar, e que vivem usurpando o pai.
Pergunto:.  O que a lei pode fazer neste caso? Ele tem proteção?

Resposta:
Sr. Rogers,
Não vejo como, a partir das premissas legais, exista a possibilidade de obrigar o idoso em questão a pagar pensionamento a filhos maiores.
Gotlib Advogados Associados


Pergunta:
Nome:
Luciana
Olá! estou com uma dúvida: tem uma pessoa idosa que mora na casa do sobrinho, não é aposentada, não possui nenhuma renda, sendo que ele a sustenta, porém ocorre que, ela está doente e ele queria entrar com uma Ação de Oferecimentos de Alimentos, seria possível? Mesmo ela resdindo em sua casa? ou seria melhor entrar com uma ação de Interdição, tendo em vista a incapacidade de gerir a prória vida? Pois como ela juridicamente não é sua dependente, ele está com medo de ter problemas com a Receita Federal. Qual seria a melhor solução? Desde já obrigada!

Resposta:
Sra. Luciana,
A Lei do Idoso (10.741/03) remonta a lei civil quando se refere a alimentos. Assim, sabemos que o art.1.696 do Código Civil, afirma ser a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco absolutamente inescusável; sendo certo que, em princípio, deverá a obrigação recair o grau mais próximo de parentes (descendentes e ascendentes); ou seja, filhos, netos, bisneto; pais avós e bisavós. Na falta deles, os colaterais (art. 1.697) assumem tal responsabilidade (irmãos germanos ou unilaterais). Como dito sempre deverá ser observado o princípio de que o grau mais próximo de parentesco, se sobrepõe ao mais remoto. Neste ponto, se apresenta possível o ajuizamento da ação de oferecimento de alimentos do sobrinho, uma vez que o faz com fundamento no dever legal fincado na Lei Civil.

Entretanto, se a preocupação do mesmo está na justificativa das despesas que empreende na manutenção de sua tia, junto ao Fisco, é mais interessante que requeira junto a Vara de Família, a interdição e respectiva curatela de sua tia, a fim de declará-la como sua dependente econômica; o que é admissível pela Lei Tributária Nacional.

Nossas cordiais recomendações ao site "Velhos Amigos".
Gotlib Advogados Associados


Pergunta:
Nome:
Claudia Dezan
Olá... Tenho uma dúvida....
Minha avó mora sozinha na cidade de São Paulo, em apartamento próprio, ela tem 94 anos de idade, e está com uma divida altíssima, de condomínio, ocorre que em uma tentativa de acordo, o condomínio se recusa a receber o valor real, e até mesmo reajustado todas as parcelas com o valor de hoje, eles não aceitaram. Tem alguma lei que favoreça o idoso nestas situações??? Obrigada.

Resposta:
Sra. Claudia, relação jurídica existente entre o Condomínio e o idoso não está direta ou indiretamente prevista na Lei n.º 10.741/03, de modo a conseguirmos algum amparo naquela lei para buscar remediar a situação da dívida existente.

Quando a legislação menciona em seu art. 37 o direito do Idoso a habitação, se refere tanto a garantia legal que o idoso possui de habitar com sua família natural ou substituta, quanto aos programas políticos de habitação fomentada pelo governo, dando aos mesmos, condições de competirem em igualdade de condições com os demais seguimentos da sociedade na aquisição da casa própria.

De todo o modo, alguns elementos descritos na consulta se apresentam de importância crucial para o equacionamento da questão. O fato de sua avó estar querendo pagar a integralidade do débito (ao menos foi o que entendi quando mencionou o "valor reajustado") se apresenta como um fator jurídico relevante para motivar uma medida jurídica denominada "consignação em pagamento", que, a princípio, poderá ser realizada extrajudicialmente junto ao denominado banco oficial (Banco do Brasil), onde será destinado o valor que se entende devido, com a imediata expedição de comunicado a administração do condomínio, dando conta do "pagamento em consignação do débito de condomínio". Caso o condomínio levante a importância sem apresentar qualquer ressalva, a dívida será considerada como devidamente liquidada. Por outro lado, se o condomínio não levantar a importância e devolver o comunicado alegando que o valor depositado não é o devido, deverá a consulente ingressar em juízo, nos próximos 30 (trinta) dias, contados do dia em que teve conhecimento da recusa, ajuizando a respectiva ação de consignação em pagamento.

Nossas cordiais recomendações ao site "Velhos Amigos".
Gotlib Advogados Associados


Pergunta:
Nome: Telma
Mais uma vez, sinto um grande aperto no peito e recorro a você. Moro em um apartamento há 24 anos, tem 8 apartamentos, sendo dois andares, quatro embaixo e quatro em cima onde eu comprei o meu, uma amiga comprou dois apartamentos, agora venderam a lage, e constantemente estamos ameaçados de começar uma obra de um terceiro andar. Veja bem, meu marido tem setenta anos, é doente, eu sessenta, cansada de brigar por direitos, não sei como impedir. Penso no estatuto do idoso, mas tenho dúvidas quanto a eficácia. Dinheiro para advogado não tenho. Um engenheiro disse que não tem base para fazer. Eu soube que o novo dono tem um projeto já aprovado pela prefeitura. Estou no mato sem cachorro amiga, e agora?
Com um grande abraço.

Resposta do Dr. Gotlib:
Antes do desespero, é preciso analisar a situação. Me parece muito estranho alguém "vender a laje" do edifício que, principalmente em condomínios antigos, é considerada área comum. Primeiro passo: Análise da Convenção de Condomínio. A partir daí, saberemos de imediato o que é legal e o que não é. Caso, por hipótese, seja realmente possível tal venda e consequente construção, o que somente poderia ocorrer, uma vez que a laje, fosse área exclusiva do apartamento situado abaixo desta, e vendida em conjunto a este, nunca de forma separada, aí sim, estaria determinada a mudança de foco, e nossa busca por outras frentes de "batalha". O Estatuto do Idoso, não se aplicaria à questão. Quanto ao preço do advogado, peça a nossa amiga para vir ao Instituto, de posse de cópia deste e.mail e procurar uma de minhas assistentes, Danielly ou Flávia Matos que nós providenciaremos uma associação ao custo mínimo de R$30,00 mensais, com direito a busca pela solução deste caso, além de diversos outros benefícios, como receber nosso jornal; participar de ações coletivas; fazer tantas ações individuais quantas precisar; ter orientações e consultas jurídicas
e etc.


PERGUNTA:
Nome: Francisco Francioni
Prezada Lou do site "velhosamigos", em referência ao Estatuto do Idoso, dentro do possível, gostaria que me informasse qual procedimento adequado para que no Município de São Gonçalo fosse cumprido o Estatuto do Idoso juntamente com a Constituição federal no tocante ao: Caput X art.39 &1º/2º e 41/42 a respeito da gratuidade nos transportes urbanos.
Obs. Já comuniquei ao DETRO, a Ouvidoria da Prefeitura e nenhuma providência foi tomada, no entanto somos humilhados pois somos proibidos de adentrar em veículos de transportes Urbanos que possuem uma única porta, o que legalmente não existe nada que nos proíba da gratuidade.
Meus agradecimentos antecipados não só por mim mas para uma grande comunidade carente que é esta do Povo Gonçalense do Rio de Janeiro.
Ps.: Os veículos que fazem o serviço intermunicipal também compactuam quanto a gratuidade a qual até então não existe.

Resposta:
O desabafo de nosso amigo é perfeitamente justificável. Nosso País não necessita de nova legislação, mas, pura e simplesmente, que sejam cumpridas àquelas já existentes. O caso citado representa, além de direta violação ao direito legalmente alcançado por idosos, em minha opinião, uma verdadeira falta de educação.
No Instituto Jurídico Social, temos acompanhado casos de pessoas, reporto em especial o ocorrido a um deficiente visual, titular do mesmo direito, que foram obrigadas a abandonar a condução após o embarque. Temos uma ação trabalhista de um motorista de ônibus que afirma ser coagido a não permitir a entrada de idosos e deficientes, apresentando como prova, um sistema de câmeras de vídeo que acompanha o trabalho destes profissionais. Como solução, uma vez vencidas as etapas administrativas, poderia ser a apresentação de uma Ação Coletiva, tecnicamente chamada de Ação Civil Pública, onde o Instituto, caso seja o desejo deste amigo, poderia representar a comunidade interessada. Seria interessante que ele se comunicasse conosco, diretamente.
Poderíamos, no corpo da Ação Civil Pública, além do cumprimento da obrigação de atender aos idosos, exigir a aplicação do disposto no artigo 58 do Estatuto: "Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena: multa de R$500,00 à R$1.000,00 e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso".
Cumpre lembrar que ainda é possível requerer indenizações por dano moral e material, e que a multa acima citada deve ser aplicada por caso individualizado.

PERGUNTA:

Do Estatuto da pessoa com deficiência, titulo VII, Da defesa em Juizo. P. qual a(s) pessoa(s) legitimada(s) a figurar(em) no pólo passivo de ação intentada por particular, interessado, em caso de prótese (perna)?
Será necessário, antes, pleitear administrativamente? Joao Jair Bibiano

RESPOSTA:

A pergunta é de caráter genérico, porém é possível apontar que, em sendo o problema originado por falta de autorização de Empresa de Seguro ou Assistência médica, esta, deverá figurar no pólo passivo de ação judicial. Caso o problema seja de origem em nosso Sistema Único de Saúde (SUS) então a União responderá possível ação judicial. Da mesma forma, caso esteja o atendimento sendo firmado por Hospital Estadual ou Municipal, o Estado ou Município, respectivamente responderão.
Qualquer procedimento judicial deve ser antecedido por processo administrativo.

Lembre-se de documentar seus pedidos.
At.
Ronaldo Gotlib

PERGUNTA:

Tenho 70 anos e tentei fazer um financiamento de um veiculo o qual foi rejeitado pela minha idade. Gostaria de saber se isso é correto, se não o que devo fazer. Obrigada, Isabel Rita de Brito Silva.

RESPOSTA:

Consultado a equipe jurídica especializada do Instituto Jurídico Social, a resposta ofertada é: Segundo a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, não há qualquer limitador legal para que o idoso realize negócios, assim sendo, o impedimento contradiz a legislação vigente.
Deve a senhora notificar a empresa de sua intenção de realizar o negócio, e, caso esta, persista em negar o exercício de seus direitos, ingressar com ação judicial, obrigando a empresa a realizar o negócio, bem como indenizá-la pelos prejuízos de ordem Moral provocados.
Desculpe a demora na resposta, mas estamos em obras e nosso servidor somente retornou o funcionamento na tarde de hoje, abraços.

PERGUNTA:

Dra. devo para uma franquia de perfume R$330,00 +juros débito total R$460,00, negociei com a gerente 4x sendo dia 1-6-2007 paguei R$160,00 e o restante ficou 3x R$100,00 sendo que ela tirasse meu nome do SPC, pois para minha surpresa a proprietária da referida franquia não aceitou a proposta devolveu o dinheiro da entrada dia 5 de junho e mandou dizer através de sua gerente que só retiraria meu nome do SPC com o pagamento total do débito. Pergunto que devo fazer? Não tenho este dinheiro todo, e preciso de meu nome limpo para continuar minha vida normal. Hamilton Didimo Silva de Almeida

RESPOSTA:

Meu amigo, analisando superficialmente o problema apresentado, nada haveria a ser feito, vez que é direito do credor tomar as medidas que entender devidas, desde que previstas em lei, como no caso o encaminhamento de seu nome para o SPC, a fim de receber o valor ajustado. Ressalvo a necessidade de analisar a documentação (contratos, recibos....) que registra o negócio, visando buscar saida para sua situação.
Caso esta alternativa não alcance o resultado almejado, a negociação através de profissionais, pode ser uma alternativa.
At. Ronaldo Gotlib

PERGUNTA:

Para o Sr. Gotlib: quero perguntar se sabem de alguma medida tomada para barrar a decisão da justiça federal que esta insistindo em prejudicar os idosos no caso do resíduo do fundo de garantia do período de 1968 até 1971. É o caso do meu pai. Sou procuradora dele e posso brigar por ele legalmente. Infelizmente muitos só souberam desse direito no final do ano passado. É o caso dele. Será que tem algo juridicamente a fazer. Até. Um abraço. Katia Silene de Sousa.

RESPOSTA:

Prezada Senhora,
Em atenção à vsa. solicitação, informamos que é possível requerer o resíduo pertinente ao período informado.
No entanto, primeiramente, solicito que informe se seu pai optou pelo sistema FGTS.
Caso deseje, estamos à sua disposição na Rua do Rosário, 103/10º andar, de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 17:30 horas.
Att. Viviane Mello

PERGUNTA:

Vocês sabem de alguma medida tomada para barrar a decisão da Justiça Federal que está insistindo em prejudicar os idosos no caso do resíduo do fundo de garantia do período de 1968 ate 1971. É o caso do meu pai. Sou procuradora dele e posso brigar por ele legalmente. Infelizmente muitos só souberam desse direito no final do ano passado. É o caso dele. sera que tem algo juridicamente a fazer. Um abraco. Katia

RESPOSTA:

Prezada Senhora,
Em atenção à vsa. solicitação, informamos que é possível requerer o resíduo pertinente ao período informado.

No entanto, primeiramente, solicito que informe se seu pai optou pelo sistema FGTS.

Caso deseje, estamos à sua disposição na Rua do Rosário, 103/10º andar, de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 17:30 horas.
Att.
Viviane Mello

PERGUNTA:

Sou deficiente físico e gostaria de saber como posso comprar um carro com isenção de alguns imposto? Se é necessário ter CNH ou se posso ter motorista e gozar desta isenção?
Eu dirijo a muitos anos, mas nunca tive CNH, gostaria de saber também se existe alguma isenção para poder tirar uma, moro no interior em uma cidade muito pequena, por aqui é dificil conseguir este tipo de informação.
Atenciosamente,
Jorge Tadeu Carvalho Machado

RESPOSTA:

Prezado Sr. Jorge Tadeu Carvalho Machado:
Em atenção à sua consulta direcionada a meu e-mail na Gotlib, envio-lhe a resposta, de acordo com os termos da legislação vigente, no que respeita à isenção de impostos para aquisição de veículos EXCLUSIVAMENTE por deficientes físicos. A legislação fala, inclusive, das formalidades necessárias à tal aquisição.
Espero que a resposta satisfaça.
Com os cumprimentos,
Arnaldo Risemberg

COMPRA DE AUTOMÓVEIS NOVOS

O deficiente físico pode adquirir um automóvel para seu uso, com isenção de impostos que podem chegar a mais de 30% do valor do veículo. Há isenção de impostos também para compra de equipamentos usados nas adaptações. Mas estes descontos só valem para compra de carros hidramáticos ou para veículos novos que serão adaptados.

Créditos:
. Os textos, comentários e exemplos foram extraídos do livro: "Comentários à Legislação Federal Aplicável às Pessoas Portadoras de Deficiência".

. Participação: Dr. Sacha Calmon.

. Coordenadora: Drª Maria Paula Teperino.

. Publicação: Editora Forense.
Fonte Google.

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O que diz a Legislação:

"O ICMS e o IPVA são impostos estaduais sujeitos, portanto, à legislação de cada Estado. Inobstante, pode-se dizer, nos termos do Convênio 43/94 e de suas várias prorrogações, que são isentos de ICMS os veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
É que os convênios resultam de acordo dos Estados-Membros para deliberarem sobre um assunto de interesse comum, de tal forma que as normas dos convênios são comuns a todos eles. Veja-se o referido convênio, de 29.03.94:"

"Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de prestarão de Serviços as saídas de veículos automotor que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizas o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

§ 1º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento de adquirente, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conte o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a)que o benefício seja repassado adquirente;

b) que o veiculo se destine a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecida pelo departamento de trânsito - DETRAN - ou de órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 2º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data de aquisição, na hipótese de:

1 - transferí-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego de veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula, deverá:

1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1º via do respectivo documento fiscal.

§ 4º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994." (grifo do autor)

Comentários do autor:

"Ressalte-se que em relação ao ICMS estão isentas as saídas de quaisquer veículos, desde que para o uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física.

Cabe mencionar ainda que há no país concedendo isenção do ICMS nas operações com equipamentos ou acessórios destinados aos portadores de deficiência física ou auditiva (vg. Convênio do ICMS nº 47/97 e Lei nº 2.971/98 - RJ).

Passando-se a análise do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), é preciso verificar a legislação de cada Estado. Note-se que em alguns deles, a legislação acaba por restringir a isenção do IPVA aos veículos "adaptados" de propriedade dos deficientes físicos.

Exemplificando, veja-se o art. 9º, VIII, da Lei nº 6.606, do Estado de São Paulo, de 20 de dezembro de 1989, concedendo isenção de IPVA:"

"Artigo 9º São isentos do pagamento do imposto:

VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos." (grifo do autor).

Comentários do autor:

"Confira-se jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que interpreta a legislação do Estado da Paraíba no mesmo sentido:"

"TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. MOTORISTA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ESTADO DA PARAÍBA. Enquanto esteve em vigor o Convênio do ICMS nº 43/94, o portador de deficiência física tinha o direito de adquirir um veículo com direção hidráulica e câmbio automático, ou com alavanca manual adaptada, sem o pagamento

de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços; já a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores só aproveita ao portador de deficiência física se o veículo, de fabricação nacional, foi especialmente adaptado (Lei 5.698 de 29 de dezembro de 1992, do Estado da Paraíba, art. 9º, VII). Recurso Ordinário provido em parte. (ROMS 9.051/PB,STJ, Segunda Turma, Min. Ari Pargendler, in DJ 22.02.99, p. 88)"

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDATO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO ADAPTADO PARA DEFICIENTE FÍSICO. CONVÊNIO 43/94 LEI 5.698/92.

1. Uma vez comprovado o direito líquido e certo da impetrante, nos termos da legislação de regência, nada obsta que lhe seja concedido o benefício fiscal da isenção tributária.

2. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão unânime. (ROMMS nº9.34/PB, STJ. Primeira Turma, Min. Demócrito Reinaldo, in DJ 22.09.99, p. 71.)"

Comentários do autor:

"O Estado do Rio de Janeiro não fala em veículos especialmente adaptados, mas em veículos terrestres especiais. Confira-se o art. 5º da Lei Estadual 2.877/97:"

"Art. 5º. Estão isentos do pagamento do imposto:

V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha."

PERGUNTA:

Prezados Amigos.
Tenho uma vizinha que está seriamente preocupada com sua avó, pois sua irmã que toma conta da avó, não permite que ela seja visitada.
Pergunto: existe algum meio legal para que a neta possa visitar sua avó, com 90 anos?
Roberto Bragança

RESPOSTA:

O Dr. José Guilherme sugere que essa pessoa interponha Ação de Regulamentação de Visita, junto a uma Vara de Família, com a devida comprovação de que essa senhora de 90 anos vem tendo visitas impedidas. Convém ainda fazer o registro policial na Delegacia do Idoso, porque também é cabível a aplicação, nesse caso, do Estatuto do Idoso.

PERGUNTA:

Prezada Lou,
Tenho 62 anos. Trabalhei de 1962 a 1968 numa empresa de parentes, sem ter tido minha CTPS anotada, como devo proceder para comprovar esse tempo junto ao INSS? Pois é exatamente o tempo que falta para requerer a aposentadoria.
Antecipadamente agradeço.
Roberto Bragança

RESPOSTA:

Para comprovação de emprego junto ao INSS em empresa que não registrou o funcionário, é necessário que essa pessoa apresente ao INSS qualquer documento que o vincule à empresa, no período aludido (1962 / 1968); pode ser documento funcional (com identificação de nome e atividade), como crachá, e recibo de pagamento, como contracheque, ou qualquer outro documento do gênero.
Arnaldo Risemberg

PERGUNTA:

Lou, gostaria de saber sobre a clonagem do meu Itaucard. Eu não reconheço as compras feitas, em duas lojas e o cartão insiste em que eu pague. Desde já agradeço a resposta do Dr. Gotlib, Yedda

RESPOSTA:

Prezada Sra. Yedda:
Respondendo a sua consulta, referente à clonagem do cartão de crédito Itaucard, o
advogado José Guilherme Pereira, do Instituto Jurídico Social, recomenda ação judicial contra a Administradora do Cartão de Crédito, tendo em vista os prejuízos materiais causados à cliente e a reparação pelo dano moral.
Com nossos cumprimentos,
Arnaldo Risemberg

PERGUNTA:

Querido Gotlib,
Essa notícia, enviada por uma velha amiga, é verídica? Agradeço a sua resposta.
Abraços,
Lou

Importante: Documentos roubados - BO dá gratuidade - Lei 3.051/98
"Acho que grande parte da população não sabe, principalmente por falta de divulgação através da mídia: segundo a Lei 3.051/98 nos dá o direito de, em caso de roubo ou furto, mediante à apresentação do Boletim de Ocorrência, gratuidade na emissão da segunda via de documentos tais como:
Habilitação (que custaria R$ 73,00);
Identidade (R$ 23,00);
Licenciamento Anual de Veículo (o qual, não sei o valor).
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do BO - Boletim de Ocorrência e o original ao Detran (Habilitação e Licenciamento) e outra cópia a um posto do órgão emissor local da C.I.
Não acredite que o registro da ocorrência seja só para engordar as falsas estatísticas do Poder Público.
O registro serve para nos beneficiar."

RESPOSTA:

Prezada Lou:
A informação enviada pela senhora ao Dr. Ronaldo Gotlib procede: a LEI ESTADUAL 3.051, de 1998, isenta do pagamento de taxas a solicitação de segunda via de documentos, emitidos por órgãos estaduais, furtados ou roubados. A solicitação da isenção de pagamento deve estar acompanhada do competente Boletim de Ocorrência Policial.
Porém, lembramos que a lei está em vigor somente no estado do Rio de Janeiro e não é uma lei federal.
Com nossos cumprimentos,
Arnaldo Risemberg
Grupo Gotlib

PERGUNTA:

Sou Síndica de um edifício e um dos moradores maltratou minha mãe de 74 anos com palavras de baixo calão na minha ausência.

Gostaria de saber qual o artigo do Estatuto do idoso devo mostrar a esse morador.

Se possível me envie uma cópia. Agradeço e aguardo. Sonia de Jesus Oliveira

RESPOSTA:

"Velha Amiga" Sonia,
A questão vai além de um simples artigo do Estatuto do Idoso, que, no caso, pode ser aplicado em praticamente toda sua essência, vez que este, visa, em suma, o respeito a condição de idoso, e discrimina isto em diversos artigos, específicos para cada caso.

A ofensa, além de violar Direitos previstos,
naquele diploma legal, determina implicações de ordem criminal, inseridas no
Código Penal, bem como, no universo da lei Civil, determina também, a possibilidade de requerer indenizações por danos de ordem moral. A lei de vizinhança e o Novo Código Civil, da mesma forma, apontam a obrigação do tratamento respeitoso entre condôminos, que, segundo a narrativa, foram violados.

Aconselho nossa amiga, a requerer o encerramento desta espécie de atitude, no tratamento ofertado a sua mãe, sob pena de que esta, venha a impetrar ações judiciais, no âmbito civil e criminal, conforme dispõe nossa legislação pátria. Por fim aponto que nossa Constituição Federal, precursora
do Estatuto do Idoso, ainda prevê que a atitude do ofensor é ilegal e merecedora de provocar a devida reparação.
Atenciosamente,
Ronaldo Gotlib

PERGUNTA:

Fiquei feliz ao me aposentar no final do ano passado - novembro/2005, após 30 anos de contribuição; porém, com minha pouca idade, 44 anos, o valor do salário ficou bem abaixo devido à Lei da Previdência, onde entra o fator idade (Fator Previdenciário). 

O senador Paulo Paim entrou com um Projeto - 6188/2005, 6546/2006 e 6818/2006 - onde tenta derrubar tal Lei. O meu pedido é caso tenham notícias para me informar. Obrigada. Abraços, Regina.

RESPOSTA:

Buscaremos manter contato, sugerindo que acompanhe notícias em nosso site. De qualquer maneira, estaremos acompanhando o desenrolar da apresentação do projeto de lei apontado. Caso haja interesse, comparecendo em nosso escritório com a documentação
relativa à sua aposentadoria, poderemos analisar e verificar se é possível requerer algum tipo de correção. Lembrando que este trabalho não tem qualquer custo.
Atenciosamente,
Gotlib

PERGUNTA:

Estou querendo saber em qual situação o idoso, gestante e deficiente têm atendimento preferencial. Já que a maioria vai aos bancos para fazer serviços para terceiros. Concordo com o direito que eles têm, mas isso já é abuso. Estou querendo saber onde encontrar os direitos, os deveres e o que é proibido em relação a estas prioridades. Aguardo um
breve retorno. Flávia Fontes

RESPOSTA:
Minha amiga, me permita concordar com suas ponderações. Realmente, é um absurdo algumas empresas se utilizarem do facilitador legal, contratando idosos para pagamento de contas em larga escala, colidindo com o espirito da legislação. Porém, não há como coibir judicialmente tal absurdo. Resta-nos o dever de providenciar reclamação junto ao banco, como por exemplo, requerer o direito ao atendimento preferencial, ou seja, caso demore o andamento da fila, exija um outro caixa para o atendimento.
Atenciosamente,
Gotlib

PERGUNTA:

Gostaria de saber se um idoso que tem plano de saúde com direito só à enfermaria - que não dá direito a acomopanhante - tem o direito de reivindicar, por causa da idade, ocupar um apartamento em hospital, a fim de poder ter um acompanahante, sem custos adicionais. Obrigada! Yza Camarotti Cortez

RESPOSTA:

O Idoso tem direito a acompanhante, porém não há como modificar cláusulas do contrato particular firmado junto ao Plano de Saúde, ou seja, o acompanhante também fica na enfermaria.
Atenciosamente,
Ronaldo Gotlib

PERGUNTA:

Gostaria de saber sobre os nossos direitos, aos 60 anos, para a compra de ingressos para cinemas, teatros, pagamento de estacionamentos públicos, eventos esportivos e musicais.

Em quais casos temos alguma vantagem, descontos ou gratuidade? Obrigado.
Felicidades para todos os novos amigos. Albert.

RESPOSTA:

Segundo o artigo 23 do Estatuto do Idoso, a participação em atividades, tanto de lazer, quanto culturais, são asseguradas, com descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos; respeitada ainda a preferência do idoso no acesso aos locais onde eventos desta espécie, como artísticos, culturais, esportivos e de lazer, estão sendo praticados.

Quanto à questão dos estacionamentos, é assegurado aos idosos a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamentos, tanto públicos, quanto privados; e ainda observando que estas devem estar situadas de forma a garantir comodidade ao idoso.
Atenciosamente,
Gotlib

PERGUNTA:

Gostaria de saber se há possibilidade de minha sobrinha, de 27 anos, ficar com a pensão da minha mãe; a mesma tem 80 anos e está doente, ela cria esta neta desde os seis meses de idade e a mesma não pode trabalhar pois minha mãe precisa de cuidados 24 horas por dia. Me responda se há alguma lei para estes casos. Maria de Lourdes N. F. de Sousa

RESPOSTA:

Caso seja pensão de alguma Previdência Privada, como Petrobrás, Banco do Brasil ou outras oferecidas pelas empresas, é preciso verificar no Estatuto da mesma, pois, sendo contrato entre particulares, as regras são livremente ajustadas. Se for o caso, vale uma consulta direta ao fundo de previdência.
Sendo pensão do INSS, aí vale o que está na lei, ou seja, a pensão tem caráter pessoal e não pode, por este motivo, ser transferida.
A neta somente poderia se habilitar, se fosse dependente econômica da avó, isto constatado por problemas físicos ou mentais, vez que a mesma já é maior de idade.
Atenciosamente,
Ronaldo Gotlib

PERGUNTA:

Gostaria de saber se existe algum procedimento especial na realização de um contrato de locação por um idoso (sendo este locatário). Se este não for interditado judicialmente, o procedimento legal adotado é o habitual ou não. Obrigada. Day

RESPOSTA:

Quanto ao contrato de locação, não há qualquer benefício ou prejuízo para o idoso, nem poderia o Estatuto tratar do tema, vez que estamos lidando com contrato entre particulares; assim sendo, o procedimento é o rotineiro, caso restem dúvidas sobre este, estamos à disposição para qualquer esclarecimento.
Ronaldo Gotlib

PERGUNTA:

Gostaria de um esclarecimento sobre o Estatuto do Idoso. Tenho uma ação na Justiça do Trabalho, há 2 anos e 7 meses, já pedi a meu advogado para pedir preferência pela minha idade; ocorre que o mesmo não tem a mínima vontade. Há dois meses, escrevi uma carta à Juiza que preside a Vara onde está sendo julgada a minha ação, e pedi à mesma uma preferência, dando-lhe subsídios como número do processo, etc. Ocorre que não tenho obtido sucesso até agora no andamento do processo, que está muito lento. O que fazer? Gratos pela atenção, José Henriques.

RESPOSTA:

Senhor José,
Existe legislação que prevê a prioridade no atendimento dos processos jurídicos de idosos; porém, na prática, esta lei, como tantas outras, não surtem os efeitos desejados, em razão da precária estrutura de nosso Poder Judiciário.

Assim sendo, seu advogado tem nas mãos o poder de peticionar e requerer a agilidade e o respeito à legislação.
Atenciosamente,
Ronaldo Gotlib

PERGUNTA:

Sou estudante do 9º período de Direito e uma conhecida me fez uma pergunta que tive dúvidas para responder. Aí vai:

- "Poderia a filha pedir alimentos para mãe idosa (80 anos), vez que aquela tem mais 5 irmãos que não dão atenção, não colaboram com verba alguma para o sustento da mãe, ou somente a idosa poderá fazer o pedido?

Sendo que somente esta filha (solteira) mora com a mãe, a leva para todo lugar, inclusive para seu trabalho (vendas externas) e a idosa a espera no carro enquanto a filha trabalha, pois a mesma não tem condições de pagar alguém para tomar conta de sua mãe.

Esta idosa é aposentada e percebe um salário mínimo ao mês, que mal dá para os remédios; sendo assim, esta única filha presta atenção, carinho e no que pode ajuda em seu sustento. Importante ressaltar que os outros 5 irmãos têm condições financeiras mais elevadas do que a da irmã. Patricia F. F. da Costa

RESPOSTA:

Sra. Patrícia

O direito de exigir pensão é próprio do alimentado. Neste particular, caberá à pessoa idosa valer-se dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil Pátrio, bem como dos artigos 3º, 12 e 13 da lei 10.741/03. Imperioso demonstrar a necessidade da mãe idosa e a possibilidade dos filhos em ação própria.

Atenciosamente,
Grupo Gotlib

PERGUNTA:

Nome: Janes
Olá, gostaria de saber o seguinte: um idoso, que foi induzido a erro, assinou um contrato de locação como fiador; estando este idoso com mais de 80 anos, como poderá ser excluído em caso de uma ação judicial? Obrigada.

RESPOSTA:

Sra. Janes,
No caso, estaríamos diante da necessidade de se fazer prova do fato deste idoso ser incapaz para os atos da vida civil, ou seja, interditado judicialmente, o que permitiria a anulação de sua responsabilidade como fiador.

De resto, difícil compreender como alguém possa ser induzido a errar, no momento em que assina um contrato de locação, caso esta pessoa saiba ler e tenha previamente tomado ciência do conteúdo do contrato.

Assim sendo, não estando presentes quaisquer das hipóteses supra-apontadas, poderá ser requerida judicialmente a anulação do ato, ressalvando-se, porém, serem mínimas suas possibilidades de sucesso.
Atenciosamente,
Grupo Gotlib

PERGUNTA:

Olá Lou! Aproveitando para questionar o direito dos idosos quanto à participação em cursos esportivos, culturais e de lazer nas agremiações/associações. Conforme descrito no artigo copiado do Estatuto do Idoso: "Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais." ... não fica clara a participação em cursos e sim em eventos... leiga na área jurídica, como poderia reivindicar o desconto de 50% para participação dos amigos com idade superior a 60 anos em cursos do tipo: hidroginástica, dança de salão, natação... ou até mesmo a mensalidade da agremiação/associação? Aguardo sua contínua ajuda em busca de uma qualidade de vida, digna de ser vivida na melhor idade. Irene Rocha

RESPOSTA:

Sra. Irene
Quanto ao Art. 23 do Estatuto do Idoso, que garante descontos de até 50% no ingresso de atividades e eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, não se estende este benefício na aquisição de títulos, agremiações, mensalidades em clubes, associações recreativas e cursos, uma vez que o Estado não pode interferir na administração de instituições particulares, limitando-se sua intervenção em locais onde o Poder Público concede a permissão para funcionamento, como por exemplo cinemas, teatros, estádios de futebol, entre outros.
Atenciosamente,
Grupo Gotlib

PERGUNTA:

Qual o direito do idoso quanto ao atendimento nos convênios, no tocante a atendimento prioritário em consultas e/ou exames? Agente Social Irene.

RESPOSTA:

Sra. Irene
O idoso não deve ficar em filas, sejam elas quais forem. O Estatuto do Idoso e outras leis que tratam do mesmo tema garantem prioridade de atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população, além de atendimento prioritário em consultas e exames, e isso não significa a criação de filas; ao contrário, a lei garante atendimento preferencial.
Atenciosamente,
Grupo Gotlib

VOCÊ SABIA??

A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, quando do início de sua vigência, trouxe à população idosa dos país melhor qualidade de vida, além da segurança e resguardo de seus direitos, principalmente os direitos fundamentais.

Uma das grandes contribuições que esta lei acostou em nosso ordenamento jurídico em relação aos idosos foi a que se refere ao estabelecimento da profissionalização e do trabalho à classe que era tão menosprezada na sociedade brasileira no que tange ao mercado de trabalho.

A lei 10.741/03, conhecida popularmente como o ESTATUTO DO IDOSO, objetiva preservar direitos das pessoas com idade superior a 60 (SESSENTA) anos, e não 65 anos como muitos acreditam.

A garantia de atendimento preferencial imediato e individualizado ao idoso deve ser ofertada, tanto por órgãos públicos quanto privados, desde que prestadores de serviços à população.

O atendimento ao idoso deve ser ofertado por sua própria família, sendo o auxílio asilar lançado à disposição daqueles que não possuam familiares, ou que não detenham condição de manutenção da própria sobrevivência.

O idoso carente de alimentos pode, na forma do artigo 11 e seguintes de seu ESTATUTO, optar pelos obrigados legalmente a prestar alimentos, por aquele que melhor lhe convier, ressalvado a este, cobrar regressivamente dos demais as quantias devidas.

No caso em que nem o idoso, nem seus familiares, possuam condições econômicas de prestar alimentos, este dever é transferido ao Poder Público.

Está o Poder Público (União, Estado, Município) obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos de uso continuado (antidepressivos, reguladores de pressão arterial, etc) ao idoso que dele necessitar e não puder adquirir.

Estes são alguns dos direitos previstos no ESTATUTO DO IDOSO e que precisam ser conhecidos.

Instituto Jurídico Social - IJURIS divulga e trabalha na defesa do direito de cidadãos brasileiros. Associe-se.

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Telefones (21) 3861-7400, no RJ, e (11) 3255-9988, em SP.

Ronaldo Gotlib, presidente e fundador do Instituto Jurídico Social - IJURIS (entidade sem fins lucrativos de orientação e proteção ao cidadão)é advogado com ampla experiência em Direito Imobiliário, Bancário e do Consumidor, é autor do livro "Casa Própria ou Causa Própria", do "Guia Jurídico do Mutuário e do Candidato a Mutuário" e da coluna "Escritório do Advogado" do Jornal do Brasil.

Ronaldo Gotlib
Revisão: Anna Eliza Führich


CURSO DE INFORMÁTICA

O IJURIS - Instituto Jurídico Social - vem buscando somar esforços em sua luta pelo desenvolvimento cultural e profissional do cidadão brasileiro, através da realização, entre outras atividades, de cursos diversos, a preços populares.

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Grátis:
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Preço:
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Professor Responsável: Mauricio Gotlib Costa
· Formação Acadêmica. Pós-graduação Completo Análise de Sistemas PUC - RJ

Telefone: 3861-7400

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